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Declaração Universal do Direito das Plantas

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

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Ainda que o texto abaixo, atribuído a Drummod, não seja de sua autoria, mesmo assim, acho que é genial e de muita sensibilidade. Não pesquisei à exaustão para saber realmente a autoria, mas vários sites confirmam que sim.
Acredito que as plantas devem ser seres sensíveis também, pois quando são tratadas com amor, com carinho elas dão bons frutos, florescem, crescem bonitas. Não digo que tenham alma, mas que recebem bem o amor, se desenvolvem bem quando há um contato pacífico e alegre com as pessoas


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA PLANTA

Art. 1 – Todas as plantas nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Art. 2 – O homem depende da planta e não pode exterminá-la. Tem obrigação de colocar a seu serviço os conhecimentos que adquiriu.
Art. 3 – Toda planta tem direito à atenção aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de uma plante for necessária, deve ser precedida de cuidados para o transplante da espécie.
Art. 4 – Toda planta pertencente à espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural terrestre ou aquático e a reproduzir-se. Todo corte de planta, mesmo para fins mercantis, é contrária a essa direito.
Art. 5 – Toda planta pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem, tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias de sua espécie. Qualquer modificação deste ritmo ou destas condições, que for imposta pelo homem com fins mercantis, é contrária a esse direito.
Art. 6 – Toda planta escolhida pelo homem para companhia tem direito a uma duração de vida correspondente a sua longevidade natural. Abandonar, esmagar, queimar uma planta é ação cruel e degradante.
Art. 7 – Toda planta utilizada em ornamentação. Principalmente em recinto fechado, tem direito à limitação razoável da permanência e intensidade dessa ornamentação, bem como a adubação reparadora, água pura e ar natural.
Art. 8 – A experimentação vegetal que envolver sofrimento físico ou dano irreparável à planta é incompatível com os seus direitos, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial ou de qualquer outra modalidade. As técnicas de enxertia que visem à preservação da espécie devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9 – Se uma planta for criada para alimentação, que o seja em solo previamente preparado, utilizando-se técnicas e elementos que permitam o seu crescimento natural, e que jamais alterem o sabor característico da espécie ou acelere a maturação dos frutos. Se uma planta for criada para transformação, seu corte deve ser precedido do replantio de, no mínimo, 10 unidades de sua espécie.
Art. 10 – Nenhuma planta, fruto ou semente deve ser utilizada para divertimento do homem. As exibições de maneira imprópria ou chocante são incompatíveis com a dignidade da planta.
Art. 11 – Todo ato que implique a morte desnecessária de uma planta constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.
Art. 12 – Todo ato que implique a morte de grande número de plantas selvagens constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie. A poluição destrói o ambiente natural e conduz ao genocídio.
Art. 13 – As cenas de violências contra as plantas – cortes, derrubadas e queimadas – devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos da planta.
Art. 14 – Os organismos de proteção e salvaguarda das plantas devem Ter representação em nível governamental. Os direitos da planta devem ser defendidos por lei, como os direitos humanos e os direitos dos animais.

Essa Declaração foi publicada em crônica de Carlos Drumond de Andrade no Jornal do Brasil de 21 de Novembro de 1975 no Rio de Janeiro.

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